quinta-feira, 28 de junho de 2012

TOFFOLI NÃO Porque Toffoli não pode julgar o mensalão.

 

            Mande um email para o STF

Conclamamos todos a enviarem email ao Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, no endereço gabmtoffoli@stf.jus.br, solicitando que se declare suspeito para o julgamento do Mensalão, sugerindo para tanto o texto abaixo:
Exmo. Ministro Dias Toffoli:
“O despreparo cultural ou a morosidade do juiz podem preocupar o litigante. Mas o fator que é realmente capaz de intranquilizá-lo, de fazê-lo descrer na justiça humana, é a falta de confiança na isenção do juiz.”, Celso Agrícola Barbi. A Ação Penal – AP nº 470, originária no Egrégio Supremo Tribunal federal – STF nos permite ampliar o pensamento do eminente doutrinador Celso Agrícola Barbi, na medida em que se trata não somente da preocupação ou intranquilidade de uma pessoa (o “litigante”), mas das de milhões de brasileiros representados pelo Ministério Público da União, através do Procurador-Geral da República, uma vez que se refere à prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas, atribuída a réus que, dentre outros, são conhecidas figuras da elite política nacional, e cujo “chefe da quadrilha” (expressão do então PGR Antonio Fernando Barros e Silva de Souza) seria o então Chefe da Casa Civil da Presidência da República e expoente do Partido dos Trabalhadores – PT.
E é nesse sentido, Senhor Ministro, que vimos manifestar, da forma mais respeitosa, quanto a atuação de V. Exa. no julgamento da referida AP.
Desde antes de sua nomeação, o senhor já convivia com o tema “Imparcialidade”, basta rememorarmos sua sabatina no Senado Federal, quando questionado sobre sua participação em julgamentos de interesse do PT (extradição de Cesare Battisti e o Mensalão, p. ex.); se seria, ou não, alinhado às teses do referido partido. Consta que sua resposta teria sido ouvir seus futuros pares nestas questões. Nada mal, embora pouco crível.
De toda forma, nomeado e empossado, V. Exa. declarou-se suspeito no caso Battisti, nos termos dos artigos 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 277 do Regimento Interno do STF, conforme ofício nº 005/GMDT. Honrosa posição!
E agora, diante do julgamento da AP 470, vulgarmente chamada Mensalão?
“Quem está sob suspeição está em situação de dúvida de outrem quanto ao seu bom procedimento. Quem está impedido está fora de dúvida, pela enorme probabilidade de ter influência maléfica para a sua função.”, Pontes de Miranda.
Em tipificação expressa, o Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impedimento: “Art. 134 – É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (…) IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge (…); Parágrafo único – No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; (…).
É de notório e vasto conhecimento que a ilustre advogada Roberta Maria Rangel, sua ex-sócia no escritório Toffoli e Rangel e atual companheira, foi contratada por três dos réus na AP em comento: José Dirceu usou dos serviços da advogada, perante o STF, no processo de cassação de seu mandato pela Câmara dos Deputados; Paulo Rocha e professor Luizinho, para defendê-los da acusação de lavagem de dinheiro, no processo originado pela AP 470, o vulgo Mensalão.
Oportuno lembrarmos o ensinamento do ex-ministro do STF e ex-ministro da Justiça Célio Borja: “O juiz deve se declarar impedido se um antigo cliente de sua mulher estiver sendo julgado”.
Da mesma forma, o Código de Processo Civil também estabelece as hipóteses de Suspeição do juiz:
“Art. 135 – Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (…).
Vossa Excelência foi, de 1995 até 2000, assessor parlamentar da Liderança do PT na Câmara Federal; advogado do PT nas campanhas do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 1998, 2002 e 2006; exerceu o cargo de subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil de 2003 a 2005, durante a gestão do hoje réu José Dirceu; em 2007, a convite do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, assumiu a Advocacia-Geral da União.
Toda esta vida profissional partidária, por óbvio, não se fez sem estrito vínculo pessoal de amizade e confiança com a cúpula partidária, vários, hoje, réus na AP 470. E V. Exa. corrobora com nosso sentimento quando responde à repórter da Folha de São Paulo, Silvana de Freitas, logo após sua posse, à pergunta “O sr. trabalhou na Casa Civil. É amigo de José Dirceu?”, com as seguintes palavras: “Sou, mas não posso dizer que tenho com ele a mesma relação que tenho com o Chinaglia. Com Dirceu, trabalhei diretamente pela primeira vez na Casa Civil. O contato profissional anterior tinha sido como advogado do PT.” Não esperávamos que V. Exa. confirmasse a intimidade, mas entendemos suficiente para, no mínimo, supor suspeição de parcialidade de quem hoje tem o poder de julgar.
Por estas e outras razões e de modo a preservar a igualdade, são regulamentados o Impedimento e a Suspeição pertinentes à relação do juiz com as partes do processo, o que observamos no caso concreto, com clareza solar.
Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, é perfeitamente lógico imaginarmos que tenha predisposição para este ou aquele voto; supormos que por sua história profissional que o possibilitou ser membro da mais alta Corte, ainda esteja vinculado a muitos dos réus, militantes ou representantes do Partido dos Trabalhadores. A nós cabe alertá-lo de que, caso não se julgue impedido nesta AP 470, qualquer que seja seu julgado, este não merecerá de nós a menor credibilidade, haja vista que, se por um lado julgar pela absolvição de uns, haveremos de crer que o senhor realmente ainda se encontra vinculado às teses daquela agremiação partidária; no sentido contrário, para demonstrar independência. E como ficam a jurisdição e o Estado-Juiz que o senhor encarna?
Importante, também, lembrarmos da natural condição da Procuradoria-Geral da República, promotora da Ação Penal, de arguir a Suspeição de V. Exa., o que traria grande desgaste para o processo e, especialmente, para o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, Senhor Ministro, rogamos pelo seu bom entendimento quanto a este nosso manifesto e profunda reflexão, concluindo pela manifestação de impedimento, com verdadeiro espírito de Magistrado.
Nas palavras de Couture, os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz. É o que determinada e respeitosamente estamos a reclamar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário